11 — DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER-FME DE ITANHOMI/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Ementa
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Esportes e Lazer- FME de Itanhomi/MG e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITANHOMI, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.º- Fica criado o Fundo Municipal de Esportes e Lazer-FME de Itanhomi/MG, instrumento de captação e financiamento das políticas públicas municipais de Esportes e Lazer, de natureza contábil especial, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. Art. 2º- O Fundo Municipal de Esportes e Lazer-FME de Itanhomi/MG tem por finalidades: 1 - apoiar os segmentos de Esporte e Lazer, com base no pluralismo, na diversidade, nas vocações e no potencial de cada comunidade; II- estimular o desenvolvimento do Esporte e Lazer no Município, nas áreas urbana e rural, de maneira que respeite as características de cada comunidade e que esteja alinhada às diretrizes e prioridades do Plano Municipal de Esporte e Lazer, definidas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer; III- financiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação de bens esportivos e de lazer, materiais e imateriais do Município; IV- aquisição de veículos, máquinas e outros equipamentos necessários à execução das políticas, programas, projetos e ações de Esporte e Lazer; V- incentivar a captação de recursos de empresas privadas e estatais, nacionais e internacionais, bem como de organismos internacionais, estabelecendo parcerias público- privadas para o financiamento de ações de Esporte e Lazer, patrocínio de entidades e eventos; VI- requerer e gerenciar o recebimento de percentuais de recursos destinados ao Esporte e Lazer da União e do Estado, incluindo aqueles provenientes de programas de incentivo como o ICMS Esportivo, diretamente ao Município, em conformidade com a legislação pertinente; VII- apoiar projetos, programas e atividades, de acordo com as diretrizes deste Sistema, em uma ou mais linhas de ações nas dimensões de esporte de participação e lazer, esporte educação, esporte de rendimento, inclusive o paradesporto, a saber: a- estudo e formação através de capacitação, atualização, especialização e aperfeiçoamento de agentes que atuam na área de Esporte e Lazer; b- projetos de Inclusão Social e de Promoção de Saúde através do Esporte e Lazer; c- programas de Esporte e Lazer voltados para grupos sociais especiais; d- implementação de equipes representativas do Município; e- apoio à realização de jogos escolares, municipais e comunitários; f- subsídios para transporte, alimentação e estada de atletas e equipes, para representação do Município. Art. 3º- Constituem receitas do Fundo Municipal de Esportes e Lazer-FME de Itanhomi/MG: I- dotação orçamentária própria do Município; II- contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos e privados, nacionais ou internacionais; III- resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais; IV- transferências de recursos provenientes do Estado (como o ICMS Esportivo) ou da União, destinadas especificamente ao Esporte e Lazer, na forma da Lei; V- exploração comercial em eventos esportivos e de lazer; VI- recursos arrecadados por meio da Lei Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer, se houver; VII- outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Esportes e Lazer-FME, incluindo rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das aplicações de seus recursos. §1º- Os recursos do Fundo integrarão o orçamento anual do Município, com dotação orçamentária específica e identificável, observando as normas de direito financeiro e contabilidade pública. §2º- Os recursos do Fundo serão depositados em conta corrente específica, com denominação "Fundo Municipal de Esportes e Lazer-FME de Itanhomi/MG ", mantida em instituição financeira oficial. §3º- Os saldos financeiros apurados ao final de cada exercício financeiro, não utilizados, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Municipal de Esportes e Lazer-FME de Itanhomi/MG. Art. 4º- É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer-FME de Itanhomi/MG em: I- construção ou conservação de bens imóveis, ou realização de despesas de capital, que não estejam diretamente relacionados às atividades e finalidades do Esporte e Lazer; II- projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados somente a interesses particulares; III- projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios, membros ou titulares; IV- programas, projetos ou atividades ligadas diretamente ao desporto profissional, que não atendam suas categorias de base ou não possuam cunho social ou comunitário; V- pagamento de despesas com pessoal ativo do quadro permanente do Município, que não estejam diretamente ligados as atividades esportivas. Art. 5º- Ο Fundo Municipal de Esportes e Lazer-FME de Itanhomi/MG terá como gestor o titular da Pasta Municipal da Fazenda em parceria com o Gestor da Pasta Municipal à qual se vincula o Fundo Municipal de Esportes e Lazer-FME. §1º- O gestor do Fundo Municipal de Esportes e Lazer-FME de Itanhomi/MG obriga-se a dar publicidade regular às ações e controles do Fundo, bem como a apresentar a prestação de contas ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer, nos prazos e termos definidos em regulamento ou sempre que solicitado pelo Conselho. §2º- A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Esportes e Lazer-FME de Itanhomi/MG integrará a Lei Orçamentária Anual do Município, observando as diretrizes do Conselho Municipal de Esportes e Lazer. §3º- As normas de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Esportes e Lazer-FME de Itanhomi/MG observarão a legislação federal, estadual e municipal aplicável, bem como as deliberações do Conselho Municipal de Esportes e Lazer. Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário