Ofício Gab. Executivo Nº 014/2026

Ofício Gab. Executivo Nº 014/2026

Ao Ilustríssimo SenhorVALDIR DIAS BELÍCIOPresidente da Câmara Municipal de Itanhomi/MG SENHOR PRESIDENTE, Cumprimentando-o cordialmente, em atenção ao requerimento nº. 01/2026, presto a Vossa Senhoria os seguintes esclarecimentos.A regulamentação da Lei da Liberdade Econômica no âmbito municipal é juridicamente possível e recomendável, pois: a Lei nº 13.874/2019 estabelece normas gerais que dependem de regulamentação local; o Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF) e também é competente para disciplinar o licenciamento de atividades econômicas e a cobrança de taxas decorrentes do poder de polícia.No entanto, em relação à isenção de taxas e tarifas, importante esclarecer que a concessão de isenção de taxas e tributos: depende de lei específica (art. 150, §6º, da CF); deve observar o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que exige: estimativa do impacto orçamentário-financeiro; demonstração de que a renúncia foi considerada na lei orçamentária e medidas de compensação (aumento de receita ou redução de despesa).Neste sentido, o Município atravessa, no presente momento, situação fiscal sensível, caracterizada, dentre outros fatores, por elevado passivo decorrente de precatórios, o que impõe significativa pressão sobre as finanças públicas e reduz a margem de atuação administrativa.Nesse contexto, a concessão de benefícios tributários — notadamente isenções — não pode ser analisada de forma isolada, devendo observar rigorosamente os limites impostos pela responsabilidade fiscal. A legislação de regência exige que toda renúncia de receita seja acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de medidas compensatórias, sob pena de comprometimento do equilíbrio das contas públicas.Assim, no cenário atual, a ampliação de isenções tributárias ou dispensa de taxas mostra-se incompatível com a manutenção do equilíbrio fiscal do Município, podendo gerar riscos à execução de políticas públicas essenciais e ao cumprimento de obrigações legais, inclusive de natureza judicial.De outro lado, a Administração Municipal reconhece a importância de promover um ambiente de negócios mais simples, eficiente e favorável ao empreendedorismo. Nesse sentido, há interesse institucional na regulamentação e implementação, no âmbito local, dos princípios da Lei de Liberdade Econômica, com foco na: simplificação de procedimentos administrativos; desburocratização de atos de licenciamento e funcionamento; racionalização de exigências formais; melhoria do ambiente regulatório, sem prejuízo do interesse público.Tais medidas permitem estimular a atividade econômica sem renúncia direta de receita, conciliando desenvolvimento local com responsabilidade fiscal.Em síntese, o Município reafirma seu compromisso com o desenvolvimento econômico, mas esclarece que eventuais políticas de incentivo devem observar, necessariamente, os limites legais e fiscais vigentes, sendo priorizadas, no momento, ações de simplificação administrativa e melhoria regulatória.Sem mais para o momento, despeço-me, renovando-lhe meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente. Itanhomi/MG, 27 de março 2026. Arthur Di Carlo Ferreira e SilvaPrefeito Municipal

Data
27/03/2026
Setor
Dep. Arquivo
Protocolo
52/2026
Fase/Situação
Encaminhado para Arquivamento
Autor
Arthur Di Carlo Ferreira e Silva
Baixar documento (PDF)
Voltar aos ofícios